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Revisão de Aposentadoria – Atividades Concomitantes

  • Postado por Silvia Marinho
  • Categorias Direito, Direito Previdenciário
  • Data 03/07/2019
  • Comentários 0 comentário

REVISÃO DE APOSENTADORIA NO CASO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES

Você trabalhou em dois lugares diferentes durante anos e quando foi requerer a aposentadoria ficou surpreso com o valor baixo do benefício? Isso ocorreu porque a legislação não permitia a soma dos salários de contribuição quando o segurado exercia duas atividades ao mesmo tempo. Fique tranquilo, pois é possível pedir a revisão da aposentadoria nos casos em que o segurado exerceu atividades concomitantes.

Entenda!

Até junho de 2019, no cálculo do valor da aposentadoria considerava-se a totalidade dos salários de contribuição da atividade principal mais uma pequena parcela do valor recolhido na atividade considerada secundária. Em razão disso o valor do benefício ficava bem abaixo do que o segurado esperava, pois nem tudo que era recolhido era levado em consideração para o cálculo do benefício.

A lei foi modificada em 18/06/2019 e, atualmente, há a previsão da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes dos segurados. Dessa forma, as pessoas que exercem duas atividades simultâneas terão uma renda bem maior de aposentadoria. (Art. 24, da Lei 13.846/2019, que alterou o art. 32, da Lei 8213/1991)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13846.htm

Caso tenha se aposentado antes de 18 de junho de 2019, você pode requerer a revisão do valor do seu benefício, pois o cálculo anterior era muito prejudicial para o segurado.

O que são Atividades Concomitantes?

“Atividades concomitantes” é uma expressão que significa que o segurado exerce mais de uma atividade durante o mês, recebendo, consequentemente, mais de um salário durante esse mesmo mês.

Como exemplo de profissionais que exercem atividade concomitantes podemos citar:

  • os profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros, dentistas )
  • os professores
  • os profissionais liberais que possuem um emprego e , ao mesmo tempo, contribuem como autônomo – contribuinte individual.

Forma de cálculo do benefício INSS antes da Lei 13.846/2019

Quando o segurado exercia mais de uma atividade, o INSS considerava uma atividade como a primária( a que possuía maior tempo) e a outra como secundária. Consideravam-se no cálculo do benefício as remunerações da atividade primária. Entretanto, em relação à atividade secundária, apenas um PERCENTUAL pequeno  do valor recolhido era aproveitado no cálculo.

Veja a Lei 8213/91 antes da alteração ocorrida em 2019:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II – quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III – quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea “b” do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Várias teses surgiram para majorar o benefício, dentre elas podemos citar:

  • a da soma dos cálculos da renda mensal inicial após 2003
  • a tese da soma dos benefícios para a mesma atividade
  • a da aplicação do mesmo fator previdenciário para a atividade principal e secundária.

HOJE o INSS soma todos os salários de contribuição até o limite do teto previdenciário. Essa nova forma de cálculo aumenta bastante o valor da renda mensal do benefício previdenciário. Você se aposentou após 18/06/2019? Então não se preocupe, porque todas as suas contribuições foram levadas em consideração, ok?!

Quem tem direito à revisão da aposentadoria?

Tem direito à revisão o segurado que:

  • aposentou-se antes de 18/06/2019;
  • obteve aposentadoria ou pensão há menos de 10 anos e
  • exercia duas atividades remuneradas ao mesmo tempo.

A partir do 1º dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação conta-se o prazo de 10 anos.

Entenda: você recebeu o primeiro pagamento do seu benefício no dia 05/06/2017. O prazo começará a correr a partir do dia 1º do mês de julho de 2017.

https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=154331678&num_registro=202000874443&data=20220524&tipo=5&formato=PDF

Além da tese da revisão das atividades concomitantes, uma outra forma de aumentar o valor dos benefícios é através da revisão da vida toda. Já ouviu falar? Caso queira entender um pouco mais, segue o link:

https://silviamarinho.com.br/2020/12/26/revisao-da-vida-toda/

Ficou claro?

 

 

 

 

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Silvia Marinho
Sou advogada há vinte anos e Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais. Atuo exclusivamente na área previdenciária, que é minha paixão, desde 2012.

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