Auxílio-Doença Parental
Auxílio-Doença Partental
O auxílio-doença parental é a concessão de um benefício previdenciário em favor do segurado que precisa cuidar de pessoa enferma da família. Apesar de o segurado não estar doente, se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência da necessidade de acompanhamento de:
- filho,
- enteado,
- pai,
- mãe,
- companheiro ou
- cônjuge.
Infelizmente, esse benefício não está previsto para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, em razão de inexistir previsão na Lei 8213/91. Somente há previsão do auxílio-doença no caso de incapacidade do próprio segurado.
Apesar disso, o Juiz Federal Guilherme Maines Caon concedeu o benefício para uma mãe cuidar da filha acometida de doença grave.
Essa decisão do Rio Grande do Sul levou em consideração princípios constitucionais humanitários importantíssimos, tais como:
- o princípio da dignidade da pessoa humana,
- o princípio da proteção à família, à maternidade e à criança,
- o princípio da igualdade.
Entenda o caso concreto
Uma segurada ingressou na justiça contra o INSS, requerendo o benefício de auxílio-doença parental.
O benefício é imprescindível para a segurada cuidar de sua filha de 4 anos, pois a criança possui doença gravíssima.
A menor tem Tumor de Wilms, que é uma neoplasia maligna do rim. O tratamento oncológico da criança é realizado em município diverso e, por isso, requer deslocamento constante da mãe.
Caso a segurada não obtivesse o benefício, teria que deixar o seu emprego para atender às necessidades da filha com risco de morte.
Em razão disso, o Juiz concedeu o benefício e ressaltou a previsão do auxílio-doença parental para os servidores públicos.
Para ele, “diante de uma situação concreta como a apresentada, uma grave contingência de saúde de uma criança, não há diferença entre a necessidade de assistência por parte de uma mãe servidora pública e de uma mãe trabalhadora da iniciativa privada”.
O servidor público está em vantagem e recebe tratamento diferenciado daqueles que estão em situação de IDÊNTICO RISCO.
Certamente a não concessão do auxílio-doença parental viola o princípio da dignidade humana, pois o segurado que possui um ente familiar em tratamento de doença grave não possui condições psicológicas para exercer seu labor.