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Direito Previdenciário

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  • A contribuição previdenciária e o recebimento do seguro-desemprego

A contribuição previdenciária e o recebimento do seguro-desemprego

  • Postado por Silvia Marinho
  • Categorias Direito Previdenciário
  • Data 02/03/2021
  • Comentários 45 comentários

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE O RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO

Uma dúvida muito frequente entre os segurados diz respeito à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária durante o recebimento de seguro desemprego.

Isso é possível? A resposta é sim!

Mas Dra., por que eu deveria contribuir?

Veja bem, o período em que o segurado recebe o seguro – desemprego não é levado em consideração para fins de aposentadoria e nem de carência* para a obtenção de outros benefícios.

Caso você contribua como segurado facultativo, esse período será levado em consideração no cálculo do seu tempo de contribuição. Dessa forma, pode abreviar o seu tempo para conseguir o benefício de aposentadoria.

ATENÇÃO!  É necessário ficar atento para o código de recolhimento. Vou te explicar direitinho!

 

*(Carência é o número mínimo de contribuições indispensáveis para ter direito a um benefício).

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO SEGURADO FACULTATIVO

Você não pode contribuir como segurado obrigatório (contribuinte individual) durante o período em que está recebendo o seguro desemprego.

Por que, Sílvia? Porque irá perder o benefício que é concedido APENAS para as pessoas que estão desempregadas.

Como devo proceder?

Você deve recolher as contribuições utilizando o código de contribuinte facultativo. 

O segurado facultativo é aquele que não exerce nenhuma atividade remunerada, mas que, apesar disso, deseja ter a proteção da previdência social.

Veja a diferença:

O segurado obrigatório (contribuinte individual, antigo autônomo) é obrigado a recolher, mas você que está recebendo o seguro-desemprego não é obrigado a efetuar esse recolhimento.

Irá recolher se quiser, mas somente como segurado FACULTATIVO. Caso recolha como contribuinte individual, o INSS irá entender que você recebeu o benefício de maneira indevida e cessará o seu benefício.

Diante disso, veja os códigos com atenção!

Códigos para recolhimento – Facultativo
1406 Facultativo – Mensal
1457 Facultativo – Trimestral

Esses códigos acima são para os recolhimentos como contribuinte facultativo e com a incidência de uma alíquota de 20%.

Essa alíquota é a mais recomendável, pois a alíquota de 11% permite a concessão de benefícios sobre o valor de um salário mínimo apenas.

Caso você tenha recolhimentos anteriores realizados sobre valores maiores do que o salário mínimo, a contribuição com alíquota de 11% não é a mais adequada.

RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO E QUALIDADE DE SEGURADO

É importante dizer que durante período de recebimento do seguro – desemprego o trabalhador mantém a qualidade de segurado.

Ter a qualidade de segurado do INSS significa possuir o direito de desfrutar dos benefícios e dos serviços que decorrem da cobertura previdenciária, tais como auxílio-doença, salário -maternidade, dentre outros.

Enquanto estiver recebendo o benefício você continua segurado da Previdência Social sem precisar pagar nada,  a não ser que queira que o período entre no cálculo do tempo de contribuição. 

POSSO FAZER RECOLHIMENTOS RETROATIVOS?

Uma pergunta muito frequente que recebo é a seguinte: Sílvia, não recolhi como segurada facultativa durante o período em que recebi o seguro desemprego. Eu ainda posso recolher para esse tempo ser computado?

A resposta é depende! O segurado facultativo somente pode fazer o recolhimento retroativo de até seis meses.

Exemplo: você recebeu seguro desemprego de outubro de 2021 a fevereiro de 2022. Já estamos em maio de 2002 e você resolveu que quer contribuir agora.  Conte seis meses para trás a partir de maio! O que ultrapassar seis meses, infelizmente, não poderá ser recolhido como FACULTATIVO.

Antes de recolher, é interessante fazer um planejamento previdenciário para saber se realmente é necessário fazer esse pagamento para antecipar a aposentadoria. Isso varia muito, ok?!

 

Ficou claro?

 

Saiba um pouco mais sobre como planejar a sua aposentadoria!

https://silviamarinho.com.br/2022/03/11/planejamento-previdenciario/

 

Caso queira entender um pouco sobre as regras de transição que dizem respeito às aposentadorias, vale a pena conferir um e-book que elaborei de forma simples e esquematizada para você! https://go.hotmart.com/L70031336M

Um abraço!

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Silvia Marinho
Sou advogada há vinte anos e Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais. Atuo exclusivamente na área previdenciária, que é minha paixão, desde 2012.

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    45 Comentários

  1. OLAVO Becker
    15/09/2021
    Acesse para responder

    Doutora muito obrigada a explicação é bem objetiva e fácil de entender.

    • Silvia Marinho
      15/10/2021
      Acesse para responder

      Muito obrigada, Olavo!

  2. Wagner
    23/09/2021
    Acesse para responder

    Boa noite Dra Silvia Marinho. Acabei de ligar no 135 pedindo esclarecimentos sobre o indicador PREC-FACULTCONC no CNIS, que consta nas contribuições que efetuei, na condição de contribuinte Facultativo (Cód. 1406), de 01/2020 a 08/2021. Informei também que não exerci nenhuma atividade profissional desde 12/2019, após minha demissão. A servidora do INSS me informou que eu NÃO PODERIA ter pago como FACULTATIVO, já que recebi meu seguro-desemprego no início de 2020, o que me descaracterizou como facultativo. Perguntei como proceder e ela me disse que infelizmente, eu havia perdido todas as vinte contribuições realizadas na condição de Facultativo. ENTREI EM PÂNICO, fiquei mais tranquilo após a leitura de vossa publicação. Obrigado pela postagem.

    • Silvia Marinho
      15/10/2021
      Acesse para responder

      Fiquei feliz em saber!

  3. CLAUDIO FRANCELINO DE LIMA
    02/10/2021
    Acesse para responder

    Senhores (a), Bom dia,

    O INSS do período de recebimento pode ser recolhido posteriormente ? e até quantos anos retroativos ?
    Email: cec.contabilidade10@gmail.com
    No aguardo, agradeço antecipadamente.
    Claudio Lima

    • Silvia Marinho
      15/10/2021
      Acesse para responder

      É possível, sim, recolher retroativo como contribuinte facultativo referente ao período em que recebeu seguro desemprego. Entretanto somente pode ser recolhido no período de ATÉ 6 meses. Como contribuinte individual é diferente, MAS pelo que entendi você quer saber apenas sobre o período em que recebeu o seguro, não é?

  4. Alexandro Texeira dos Santos
    04/10/2021
    Acesse para responder

    Muito boa essa informação

    • Silvia Marinho
      15/10/2021
      Acesse para responder

      Obrigada!!!

  5. Thamara Bina
    18/10/2021
    Acesse para responder

    Tenho ainda uma dúvida. O período que o segurado recebe seguro desemprego entra na conta para a carência/graça?
    Ou só entra no periodo de graça até o mês da dispensa do empregado, quando a empresa fez o último recolhimento do INSS?

    • Silvia Marinho
      21/10/2021
      Acesse para responder

      Oi, Thamara!
      Carência é o número mínimo de contribuições necessárias para a obtenção de um benefício. O período em que a pessoa recebe seguro desemprego não entra no cálculo da carência, exceto se contribuir como FACULTATIVO durante esse período.
      Graça é o período em que a pessoa mantém a qualidade de segurado do INSS mesmo sem contribuir. O período de graça comum é de 12 meses. Há uma prorrogação desse período no caso de o segurado receber o seguro desemprego: mais 12 meses.
      Por exemplo:

      Cidadão foi demitido da empresa em 10/01/2015, ficou desempregado mas recebeu seguro-desemprego

      período de graça comum = 12 meses = 31/01/2016

      prorrogação (seguro-desemprego) = + 12 meses = 31/01/2017

      data da perda da qualidade = 16/03/2017 (16º dia do 2º mês subsequente ao término do “período de graça”).

  6. Jaqueline
    22/10/2021
    Acesse para responder

    Eu recolhi como contribuinte individual e cessaram o meu seguro, existe algo que eu possa fazer?
    mesmo pedindo a alteração do código de recolhimento, o INSS negou.

    • Silvia Marinho
      23/12/2021
      Acesse para responder

      Oi, Jaqueline! No caso de indeferimento administrativo por parte do INSS, cabe ajuizar uma ação para demonstrar que estava realmente desempregada. Você pode comprovar com a CTPS, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, rescisão contratual, etc. Espero ter ajudado.

  7. ROMINA DE MELO LEITE
    28/10/2021
    Acesse para responder

    Estava recebendo o Seguro Desemprego, com direito a 5 parcelas, porém tive uma orientação errada de que poderia realizar a contribuição individual para o INSS, só que, tive a última parcela cortada pelo cód de contribuição errado, já que descobri que deveria ser a contribuição facultativa por estar Desempregada e continuar contribuindo com o INSS e poder continuar contando a termos de aposentadoria e ter recebido a parcela completa. Porém, agora estou devendo as parcelas que recebi por conta do cód errado e não recebi mais a última.
    Gostaria de saber como proceder para realizar a contribuição correta como facultativa, provar que sou desempregada e receber esta última parcela do SD? Por favor, me ajude. Obrigada.

    • Silvia Marinho
      23/12/2021
      Acesse para responder

      Boa noite, Romina! Primeiro tente na via administrativa (INSS). Caso ele já tenha negado, procure um advogado para ajuizar uma ação. Você deverá juntar cópia dos seguintes documentos: CTPS, rescisão contratual, extratos bancários, declaração de imposto de renda, etc.

  8. meiriele
    16/11/2021
    Acesse para responder

    a minha mãe foi demitida em julho deste ano e está recebendo seguro desemprego. Falta pouco pra se aposentar, posso pagar os meses de agosto, setembro e outubro (retroativo) e demais meses subsequentes pra contar tempo de contribuição e carência? como facultativo?

    • Silvia Marinho
      22/11/2021
      Acesse para responder

      Cara Meiriele, é possível recolher INSS retroativo como contribuinte facultativo, desde que feito no período de até 6 meses. Dessa forma, você pode fazer o recolhimento retroativo (COM O CÓDIGO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO) dos meses de agosto, setembro e outubro para a sua mãe.

  9. Marcia
    06/12/2021
    Acesse para responder

    Bom dia Dra.

    Vou dar entrada no meu seguro desemprego e começar pagar inss facultativo 20% ja tenho 30 anos e 2 meses de contribuição
    Após receber seguro desemprego continuo com esse codigo 1406?

    • Silvia Marinho
      23/12/2021
      Acesse para responder

      Prezada Márcia, o código de contribuinte facultativo é esse mesmo ( 1406). Após o término do recebimento do seguro desemprego você pode recolher como contribuinte individual, caso esteja trabalhando, ou como facultativa caso continue desempregada.

  10. José Anderson de Jesus
    09/12/2021
    Acesse para responder

    Minha esposa foi demitida em dezembro de 2020, recebeu seguro desemprego de maio a julho de 2021.
    Ela está grávida, com previsão do parto para meio de março de 2022.
    Gostaria de saber se pagarmos o INSS dos últimos seis meses como contribuinte facultativo (junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro), e continuarmos o pagamento normalmente a partir de agora, ela teria direito ao salário-maternidade?
    Qual código devo utilizar para fazer a contribuição?
    Desde já muito obrigado pelas informações.

    • Silvia Marinho
      23/12/2021
      Acesse para responder

      Caro José Anderson, para o recebimento do salário maternidade são necessárias 10 contribuições. A sua esposa não perdeu a qualidade de segurada, pois recebeu seguro desemprego até julho de 2021. Quantas contribuições ela possui antes de receber o seguro desemprego? Dependendo do número de contribuições, você pode continuar pagando desde agora sem recolher os retroativos. Para fins de aposentadoria pode fazer diferença, mas para fins de recebimento de salário maternidade, dependendo do numero de contribuições anteriores, não fará diferença.

  11. Luiz C.De Carvalho
    01/01/2022
    Acesse para responder

    Boa tarde,fui demitido em janeiro 2021 e pelo cnis faltavam 8 meses para aposentadoria regra transição pedágio 50 por cento, então, recebendo seguro desemprego passei a contribuir como facultativo 20 por cento,talvez por um erro,no mês de agosto,gerei o boleto individual,mas paguei todos até outubro, então o cnis mostrou que possuía direito,dei entrada,mas o INSS indeferiu por falta de tempo, só computaram 1 contribuição,a individual,nas facultativas aparece a sigla prec facult conc e pesquisando sei que o INSS considera que neste período tinha algum vínculo,mas,claro que não tinha,onde está o erro,como corrigí-lo,afinal,o seguro desemprego interfere?

    • Silvia Marinho
      02/03/2022
      Acesse para responder

      Caro Luiz! O recolhimento como contribuinte facultativo entra no cômputo do seu tempo de contribuição, MAS o indicador PREC-FACULTCON inviabiliza esse cômputo. O indicador significa recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos. Isso quer dizer que você pode ter feito contribuições como facultativo durante período em que possuía um outro vínculo em aberto no INSS. Como recebeu seguro desemprego, fica claro que há um erro, mas você precisa comprovar que não havia vínculo ativo nesse período. A carteira de trabalho, o extrato analítico de FGTS, dentre outros documentos são aptos para fazer essa comprovação e retificação do seu CNIS (Cadastro nacional de informações sociais). Ligue para o tel 135 e solicite a correção do CNIS. Será aberta uma área no MEUINSS para incluir toda a documentação comprobatória. Os documentos precisam estar em pdf e na melhor resolução possível.

  12. Luiz C.De Carvalho
    03/01/2022
    Acesse para responder

    Doutora,o INSS não reconhece contribuições facultativas de quem recebe seguro desemprego justamente porque é descontado INSS sobre ele? Isso está ocorrendo, então, isto tem que ser informado,entrar com recurso demora anos

    • Silvia Marinho
      14/03/2022
      Acesse para responder

      Prezado Luiz, não incide contribuição previdenciária sobre o seguro desemprego. Caso queira que esse tempo seja computado, pode recolher como CONTRIBUINTE FACULTATIVO.

  13. Maria Teresa Zanetti
    05/01/2022
    Acesse para responder

    Dra.Silvia, estou com uma duvida que não consigo esclarecer em lugar nenhum. Espero muito que possa me ajudar. Não trabalho com carteira assinada desde 1998, e nunca contribui individualmente desde então. Faltam 3 contribuições para completar os 15 anos necessarios para que eu me aposente por idade, no final do ano. Como posso pagar essas 3 contribuições e que tem que ser pelo valor do teto para não afetar minha média, já que recolhia pelo maximo quando estava empregada? Como tenho numero de PIS, posso simplesmente emitir as guias e pagar como facultativo? E mais importante…posso pagar só por 3 meses? Agradeceria muito sua orientação, obrigada

    • Silvia Marinho
      02/03/2022
      Acesse para responder

      Oi, Maria Teresa! Mesmo recolhendo sobre o teto você não terá a aposentadoria no valor máximo. O cálculo é feito da seguinte forma: média de todas as contribuições feitas a partir de julho de 1994 (plano real) até a data do pedido. Com 15 anos de tempo de contribuição terá apenas 60% desse valor. Há um acréscimo de 2% por ano que exceder os 15 anos de contribuição no caso de mulheres. Veja, se contribuir por 20 anos terá 70% da média e assim por diante. No seu caso seria interessante procurar um advogado prevididenciarista de sua confiança para analisar se há algum período que pode ser indenizado, qual seria esse valor da indenização e quanto isso reverteria para você.

  14. Marilene de Souza Vieira
    25/01/2022
    Acesse para responder

    Boa noite Sra Silvia. Td bem?
    Me tire uma dúvida: no meu caso tive um auxilio desemprego a anos atrás e não contribui para o inss nesse periodo.
    Nesse caso pode ser feito o pagamento desses meses agora?

    • Silvia Marinho
      12/03/2022
      Acesse para responder

      Oi, Marilene! Durante o período em que você recebeu seguro desemprego somente é possível o recolhimento como contribuinte facultativa, mas veja, as contribuições como contribuinte facultativa não podem ser efetuadas se já tiver passado mais de seis meses.

  15. Villany Cabral do Nascimento
    30/01/2022
    Acesse para responder

    Boa tarde Drª Silvia Marinho, estou desempregado mas sou mototaxista para ter uma renda, nesse caso acredito que devo utilizar o código 1163 como autônomo, mas seu eu vir a trabalhar de carteira assinada novamente posso deixar de pagar pelo código 1163 pois a empresa já estará recolhendo o INSS descontando em folha? e se necessário receber o seguro desemprego após demissão mudo a contribuição para o código 1473? minha dúvida são essas pois tenho medo de fazer o pagamento no código 1163 em algum momento e não poder receber o seguro em nenhum momento.

    • Silvia Marinho
      14/03/2022
      Acesse para responder

      Oi, Villany! Tudo bom? Como está trabalhando, deve recolher como contribuinte individual. A partir do momento em que for contratado por uma empresa, esta será responsável pelo recolhimento previdenciário e , dessa forma, você poderá parar de pagar como contribuinte individual. IMPORTANTE: DURANTE O RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO o recolhimento deverá ser com o código de contribuinte facultativo, caso contrário, perderá o benefício.

  16. Anacarla Veras
    05/02/2022
    Acesse para responder

    Dra Silvia, bom dia!
    Iniciei o pagamento como facultativo (20%) logo após o meu desligamento (em 09/08/2021). Paguei de agosto a dezembro e está aparecendo o indicador “PREC-FACULTCONC” no CNIS. Em algumas pesquisas na internet, fala que este indicador NÃO conta para o tempo de serviço, que pra mim, está faltando 1 ano e 4 meses.

    É isso mesmo?
    Caso positivo, como devo fazer para mudar este indicador?

    Desde que fui desligada que o site do INSS consta um período de tempo de contribuição, é mesmo depois dos 5 pagamentos como facultativo NÃO tem alteração… continua com o mesmo tempo de contribuição.

    Obrigada

    • Silvia Marinho
      02/03/2022
      Acesse para responder

      Oi, Ana Carla! O recolhimento como contribuinte facultativa entra no cômputo do seu tempo de contribuição sim. Entretanto o indicador PREC-FACULTCON significa recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos. Isso quer dizer que você pode ter feito contribuições como facultativo durante período em que possuía um outro vínculo em aberto no INSS. Você precisa comprovar que não havia vínculo ativo nesse período. A carteira de trabalho, o extrato analítico de FGTS, dentre outros documentos são aptos para fazer essa comprovação e retificação do seu CNIS (Cadastro nacional de informações sociais).

  17. Ana Lúcia Ribeiro
    10/02/2022
    Acesse para responder

    Na data da Emenda 13/12/2019 faltava 3 meses e 11 dias para eu ter direito a aposentadoria pela regra de de transição de 50%, em 2016 recebi seguro desemprego e gostaria de saber se posso pagar esse tempo como contribuinte facultativo e se esse tempo poderá contar para minha aposentadoria?

    • Silvia Marinho
      02/03/2022
      Acesse para responder

      Oi, Ana Lúcia! Como contribuinte facultativa você somente pode fazer recolhimentos de até seis meses de atraso. Vale a pena procurar um advogado previdenciarista de sua confiança para fazer uma análise da sua situação. Um bom planejamento previdenciário pode te ajudar a obter o melhor benefício.

  18. Marcileia de Andrade
    14/02/2022
    Acesse para responder

    Boa noite
    Meu pai esta desempregado e recebendo o seguro desemprego, falta 2 parcelas, como ele faz para contribuir com o inss sem perder o seguro desemprego?

    • Silvia Marinho
      02/03/2022
      Acesse para responder

      Oi, Marcileia! Seu pai pode recolher contribuição previdenciária utilizando o código de contribuinte facultativo (1406) . Caso contribua como contribuinte individual, perderá o seguro desemprego. Fique atenta ao código de recolhimento, ok?

  19. Suelen Tavares
    14/03/2022
    Acesse para responder

    Ola me responda uma dúvida !
    Incide contribuição previdenciária sobre o seguro desemprego?

    • Silvia Marinho
      14/03/2022
      Acesse para responder

      Cara Suelen, essa é uma dúvida muito comum dos segurados. Não incide contribuição previdenciária sobre o seguro desemprego. Pra que esse tempo seja computado como tempo de contribuição você precisa recolher como CONTRIBUINTE FACULTATIVA! ATENÇÃO AO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO para não perder o benefício!

  20. Alvaro
    14/03/2022
    Acesse para responder

    Dr., Porque não tem no post o código de 11% referente a um salário mínimo?

    • Silvia Marinho
      15/03/2022
      Acesse para responder

      Caro Álvaro, somente vale a pena recolher com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo se todas as suas contribuições forem sobre esse valor. Caso tenha contribuições com valores mais altos do que um salário mínimo, não recomendo fazer isso.

  21. Aulas Para Diarista
    19/03/2022
    Acesse para responder

    Sou a Mariana Ferreira, gostei muito do seu artigo tem
    muito conteúdo de valor, parabéns nota 10.

    Visite meu site lá tem muito conteúdo, que vai lhe ajudar.

  22. Neiva
    13/04/2022
    Acesse para responder

    Boa noite Dra. Sílvia Marinho
    Meu esposo foi demitido 01/04/2022.
    Ocorre que na simulação do INSS, faltam 11 meses para a aposentadoria. (Regra de Transição -tempo de contribuição-idade)Ele estará recebendo o seguro desemprego. Ele pode recolher o INSS desses meses que faltam – código 1406 Facultativo? Será computado para a sua aposentadoria?

    Obrigada

    • Silvia Marinho
      02/05/2022
      Acesse para responder

      Cara Neiva, o seu marido pode recolher como contribuinte facultativo para o período ser computado ( código 1406 – recolhimento mensal do facultativo com alíquota de 20% ). Muita atenção para não errar o código.

  23. tereza
    27/05/2022
    Acesse para responder

    Boa tarde,
    estou cumprindo aviso previo e ja fiquei sabendo que a empresa nao contribui com a previdencia a pelo menos 02 anos gostari de saber se eu irei receber o mesmo ou se terei o meu beneficio negado por isso ?

    • Silvia Marinho
      22/05/2023
      Acesse para responder

      Boa tarde, Tereza! Você deve baixar o seu CNIS diretamente do site do meuinss para saber se a empresa realmente ficou sem contribuir. Caso tenha ficado, sugiro que também olhe o seu extrato analítico do FGTS. Você não pode ficar prejudicada com a falta de recolhimento, pois a obrigação tributária de recolher é da empresa, mas você terá uma dor de cabeça a mais. Primeiro dê uma olhada nisso para ter certeza. Caso queira, podemos marcar um horário para analisar o seu caso.

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