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  • Auxílio-Doença Parental

Auxílio-Doença Parental

  • Postado por Silvia Marinho
  • Categorias Direito, Direito Previdenciário
  • Data 05/08/2019
  • Comentários 0 comentário

Auxílio-Doença Partental 

O auxílio-doença parental é a concessão de um benefício previdenciário em favor do segurado que precisa cuidar de pessoa enferma da família. Apesar de o segurado não estar doente, se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência da necessidade de acompanhamento de:

  •  filho,
  • enteado,
  • pai,
  • mãe,
  • companheiro ou
  • cônjuge.

Infelizmente, esse benefício não está previsto para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, em razão de inexistir previsão na Lei 8213/91. Somente há previsão do auxílio-doença no caso de incapacidade do próprio segurado.

Apesar disso, o Juiz Federal Guilherme Maines Caon concedeu o benefício para uma mãe cuidar da filha acometida de doença grave.

Essa decisão do Rio Grande do Sul levou em consideração princípios constitucionais humanitários importantíssimos, tais como:

  • o princípio da dignidade da pessoa humana,
  • o princípio da proteção à família, à maternidade e à criança,
  • o princípio da igualdade.

Entenda o caso concreto

Uma segurada ingressou na justiça contra o INSS, requerendo o benefício de auxílio-doença parental.

O benefício é imprescindível para a segurada cuidar de sua filha de 4 anos, pois a criança possui doença gravíssima.

A menor tem Tumor de Wilms, que é uma neoplasia maligna do rim. O tratamento oncológico da criança é realizado em município diverso e, por isso, requer deslocamento constante da mãe.

Caso a segurada não obtivesse o benefício, teria que deixar o seu emprego para atender às necessidades da filha com risco de morte.

Em razão disso, o Juiz concedeu o benefício e ressaltou a previsão do auxílio-doença parental para os servidores públicos.

Para ele, “diante de uma situação concreta como a apresentada, uma grave contingência de saúde de uma criança, não há diferença entre a necessidade de assistência por parte de uma mãe servidora pública e de uma mãe trabalhadora da iniciativa privada”.

O servidor público está em vantagem e recebe tratamento diferenciado daqueles que estão em situação de IDÊNTICO RISCO.

Certamente a não concessão do auxílio-doença parental viola o princípio da dignidade humana, pois o segurado que possui um ente familiar em tratamento de doença grave não possui condições psicológicas para exercer seu labor.

 

 

 

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Silvia Marinho
Sou advogada há vinte anos e Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais. Atuo exclusivamente na área previdenciária, que é minha paixão, desde 2012.

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