• Home
  • Área De Atuação
  • Agendamento
  • Blog
  • Calculadora
  • Revisão Da Vida Toda
  • Contato
  • Log In
  • Criar Conta
WhatsApp
Silvia Marinho AdvogadaSilvia Marinho Advogada
  • Home
  • Área De Atuação
  • Agendamento
  • Blog
  • Calculadora
  • Revisão Da Vida Toda
  • Contato
  • Log In
  • Criar Conta

Blog

  • Home
  • Blog
  • Blog
  • Aposentadoria Especial do Médico

Aposentadoria Especial do Médico

  • Postado por Silvia Marinho
  • Categorias Blog, Direito, Direito Previdenciário
  • Data 04/04/2019
  • Comentários 11 comentários

APOSENTADORIA ESPECIAL DO MÉDICO

 

 Aposentadoria Especial do Médico é o benefício previdenciário concedido após 25 anos de atividade, desde que comprovada a exposição aos fatores de risco. Como exemplo de agentes que causam danos à saúde ou à integridade física podemos citar:

  • radiação ionizante
  • agentes biológicos (microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas).

 

Para aqueles médicos que trabalharam antes de abril de 1995 é possível o enquadramento por categoria profissional, bastando comprovar que era médico e que trabalhava. Portanto, o simples exercício da atividade médica garante o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995.

Após abril de 1995 não mais subsiste o enquadramento por categoria profissional. À vista disso, exige-se a comprovação da exposição de FORMA HABITUAL e PERMANENTE aos agentes nocivos à saúde.

 

SAIBA COMO PROCEDER PARA OBTER A APOSENTADORIA ESPECIAL DO MÉDICO EMPREGADO

O MÉDICO EMPREGADO deverá juntar ao seu pedido de aposentadoria especial os seguintes documentos:

  • PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário *
  • LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
  • CTPS

*O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário que deve ser preenchido com todas as informações relativas ao empregado, devendo conter:

  • a atividade que o empregado exerce,
  • o agente nocivo ao qual está exposto,
  • a intensidade e a concentração do agente,
  • além de dados referentes à empresa.

 

VEJA COMO PROCEDER PARA OBTER A APOSENTADORIA ESPECIAL DO MÉDICO AUTÔNOMO

O MÉDICO AUTÔNOMO que não possui contrato de trabalho, mas contribui de forma autônoma, também pode requerer o benefício. Portanto, é possível obter a aposentadoria especial do médico mesmo quando a sua contribuição deriva APENAS

  • dos convênios com plano de saúde ou
  • do seu recolhimento como contribuinte individual.

Será necessária a comprovação da exposição de forma HABITUAL e PERMANTE  aos agentes nocivos prejudiciais à saúde para a concessão da aposentadoria especial do médico. Consequentemente, deve comprovar que realmente atuou no exercício da profissão.

Como comprovar a atividade insalubre?

O autônomo deve contratar um médico do trabalho ou um engenheiro da segurança do trabalho para elaborar um LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Esses profissionais devem ser contratados, haja vista que somente eles contam com o aval do INSS para se responsabilizarem tecnicamente pelo conteúdo do relatório.

É importante dizer que o médico cooperado pode requerer um PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ) junto à cooperativa de trabalho.

Ficou alguma dúvida?

 

 

  • Compartilhe:
Silvia Marinho
Sou advogada há vinte anos e Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais. Atuo exclusivamente na área previdenciária, que é minha paixão, desde 2012.

Post anterior

Aposentadoria Especial do Eletricista
04/04/2019

Próximo post

Salário Maternidade
01/07/2019

Você também pode gostar

APOSENTADORIA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
APOSENTADORIA DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
21 agosto, 2024
VISÃO MONOCULAR E ANTECIPAÇÃO DA APOSENTADORIA
25 junho, 2024

VISÃO MONOCULAR E ANTECIPAÇÃO DA APOSENTADORIA  A visão monocular é considerada uma deficiência? Qual é o grau de deficiência exigido para configurar visão monocular? Como comprovar? Pessoa com visão monocular e a antecipação da aposentadoria  Aposentadoria por idade Aposentadoria por …

regra de transição da aposentadoria especial dos profissionais da saúde
APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
27 abril, 2022

    11 Comentários

  1. Marcio
    04/04/2019
    Acesse para responder

    Excelente texto!

    • Silvia Marinho
      09/07/2019
      Acesse para responder

      Obrigada!

  2. دکوراسیون داخلی
    01/09/2020
    Acesse para responder

    Howdy! This article couldn’t be written any better!
    Looking through this post reminds me of my previous roommate!

    He constanly kept talking about this. I am going to send thiss post to him.
    Fairly certain he’ll have a great read. Thank you for sharing!

    Here is my homepage: دکوراسیون داخلی

  3. دکوراسیون داخلی
    01/09/2020
    Acesse para responder

    I think this is one of the most important information for me.
    And i’m happy reading your article. However should statement on few normal things, The website style
    is great, the articles is truly great : D.

    Excellent job, cheers

    my homepage: دکوراسیون داخلی

  4. Terryvet
    20/09/2020
    Acesse para responder

    Very interesting to read you
    Good luck to you

  5. Bernardtag
    20/09/2020
    Acesse para responder

    Thank you very much for the information provided
    I’m very impressed

  6. Leticia Borges Euqueres Partata
    07/12/2020
    Acesse para responder

    Olá Doutora, tudo bem?
    Tenho uma dúvida. E quanto aos médicos que realizam plantões eventuais em hospitais, exemplificando, uma vez por semana. É possível para as cooperativas que entreguem PPP?
    Obrigada
    Letícia Partata

    • Silvia Marinho
      07/12/2020
      Acesse para responder

      Letícia, a cooperativa deve entregar o PPP, conforme determinado pelo art. 266 da Instrução Normativa 77/2015. Segue abaixo o teor do artigo:
      Art.266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS COOPERADOS, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. Espero ter ajudado!

  7. Tatiana Martins
    26/08/2021
    Acesse para responder

    O que fazer quando a cooperativa (de médicos UNIMED) diz que não elabora PPP?

    • Silvia Marinho
      15/10/2021
      Acesse para responder

      Oi, Tatiana!
      A UNIMED tem obrigação legal e não pode negar. Tenho vários clientes médicos que conseguiram os PPPs necessários. Você é vinculada a alguma outra cooperativa específica, tipo coopanest (cooperativa de anestesiologistas)? Elas também fornecem. Caso tenha consultório particular, aí recomendo contratar um engenheiro ou médico do trabalho que irá elaborar um laudo Técnico – LTCAT- e o PPP.

  8. Aulas Segurança De Trabalho
    19/02/2022
    Acesse para responder

    Aqui é a Luiza Da Silva, gostei muito do seu artigo tem
    muito conteúdo de valor, parabéns nota 10.

    Visite meu site lá tem muito conteúdo, que vai lhe ajudar.

Deixe uma resposta Cancelar resposta

Você precisa fazer o login para publicar um comentário.

Pesquisar…

Categorias

  • Blog
  • Direito
  • Direito Previdenciário
logo-eduma-the-best-lms-wordpress-theme

Silvia Marinho Advocacia

  • Avenida Raja Gabáglia 2700 Sala 223, São Bento
    CEP 30494-170 - Belo Horizonte - MG - Brasil
  • (31) 99183-9135
  • contato@silviamarinho.com.br

Sobre

  • Quem Sou
  • Blog
  • Contato
  • Trabalhe Comigo

Importante

  • INSS
  • Aposentadoria
  • Pensionistas

Social

  • Instagram

Assine a Newsletter

Receba notícias e informações sobre Direito Previdenciário no seu e-mail.